Denúncia contra o prefeito está na Promotoria e também na próxima sessão

O prefeito de Severínia, Edwanil de Oliveira, o Nil, estará na berlinda em mais uma sessão legislativa na próxima segunda-feira (23), em que um segundo requerimento de abertura de Comissão Especial de Inquérito (CEI) será apresentado, para apuração de eventual improbidade administrativa e crime de responsabilidade do prefeito. Como foi divulgado por este Diário, na sessão anterior, que abriu o ano legislativo, também uma CEI foi proposta, mas não aprovada pela maioria dos vereadores (embora a Constituição Federal determine que basta um terço dos legisladores para instaurar uma CEI, veja quadro abaixo).
O empresário e cidadão severinense João Carlos Jorge é o autor da denúncia, já protocolada no Ministério Público, documentada com fotos (veja nesta reportagem), denuncia que a empresa da esposa do prefeito Nil, Neuza Aparecida Belini Construções ME, sob o nome fantasia EDMACO, vem há tempos utilizando um terreno do município de Severínia, que fica ao lado do galpão de Agronegócios, como depósito dos seus materiais de construção, entre outros objetos particulares lá armazenados.
Segundo o autor, “tal imóvel poderia estar sendo utilizado para satisfazer uma necessidade pública, sendo que nesse mesmo terreno já foi cogitado se instalar o Parque Industrial de Severínia, ao seu ver, constitui em improbidade administrativa e crime de responsabilidade”, razão pela qual ele já protocolou a denúncia no Ministério Público e apresentou à mesa da Câmara, sendo recebida pelo presidente Denis Correia Moreira, o Denão.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto, como está prescrito no artigo 58, §3º, da Carta Magna em vigor. Basta o cumprimento deste requisito, além é obvio, da indicação de fato determinado, e a comissão será automaticamente criada, para funcionar por prazo certo. Ao comentar o preceito similar, da Constituição de 1967, Pontes de Miranda enfatiza com propriedade que ‘há o dever de criar a comissão de inquérito, porque o art. 37 foi explicito em estatuir que se há de criar (verbo ‘criação’), desde que o requeira um terço ou mais dos membros da câmara ou das câmaras’. Na espécie, o direito da minoria parlamentar (um terço), por este mesmo aspecto, exige norma expressa na Constituição, e daí, o acerto dos Constituintes, ao introduzi-la no texto maior.” (SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito. Editora Del Rey, p. 53).
Caso o número mínimo de assinaturas não for alcançado para a constituição da CPI, poderá o autor, se assim entender, submeter a apreciação do Plenário, que decidirá a respeito da sua aprovação e da constituição ou não da Comissão.
Além do mais, Constituição Federal, sem sombra de dúvida, é superior a qualquer Regimento Interno ou Lei Orgânica de Município.